Processo 5001652-42.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001652-42.2026.8.08.0006 REQUERENTE: VALDINEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ULIMA ANDRADE BERGAMIN ULIANA - ES37846 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDINEI DA SILVA FERREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Narra o Requerente que adquiriu passagens aéreas para o trecho internacional Dallas (EUA) - Boston (EUA) - São Paulo (BRA) - Vitória (BRA). Afirma que, em 11 de janeiro de 2026, o trecho Boston-São Paulo sofreu sucessivas remarcações unilaterais e atrasos, o que o forçou a pernoitar na cidade de Boston, arcando com custos de hospedagem (ID 92444219), e recebendo assistência material insuficiente da companhia (voucher de US$ 20,00). Aduz que atraso total para chegada ao seu destino final, Vitória/ES, superou 36 horas, causando-lhe grande transtorno e frustração. Em contestação, ID 100431206, a Requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de juntada do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustenta, em síntese, a prevalência das Convenções Internacionais (Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema 210 do STF; a ocorrência de caso fortuito ou força maior devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que excluiria sua responsabilidade; o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC; e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de previsão na Convenção de Montreal e por não haver prova do abalo sofrido. Réplica autoral, ID 101071849. Petitório da requerida, ID 94451406, postulando a suspensão do processo em decorrência do Tema 1.417 do STF, tendo o despacho de ID 94765366 mantido a audiência de conciliação designada. Quanto ao pleito de Suspensão do Processo (Tema 1417/STF), rejeito-o, em razão da ordem de suspensão emitida no referido tema não ser irrestrita, visto se limitar aos casos em que a controvérsia central é a responsabilidade da transportadora por atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições climáticas adversas ou problemas de infraestrutura aeroportuária. In casu, o cancelamento do voo, conforme alegado pela própria ré em sua contestação, decorreu de "manutenção não programada", se enquadrando referida justificativa no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, relacionado à sua organização e operação, eis que a manutenção da frota não constitui um evento externo, imprevisível e inevitável. Logo, não se amoldando o caso sub judice à hipótese fática delimitada pelo Tema 1417, mas a falha operacional interna, não há que se falar em suspensão do processo. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), rejeito-a, pois o objeto da presente demanda é a reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo e falha na prestação de assistência ao passageiro, e não de extravio ou avaria de bagagem. O RIB é um…
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