Processo 5001652-44.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001652-44.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001652-44.2026.8.24.0023/SC AUTOR : DIEGO MARQUES BORGES ROMERO DE LA IGLESIA ADVOGADO(A) : VINICIUS CORAL DUTRA (OAB SC047986) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência/mandado encaminhado para citação/intimação da(s) parte(s) passiva(s) foi(ram) devolvida(s) sem cumprimento. Fica intimada a parte ativa para manifestar-se e requerer o que entender de direito. OBS.1: Quando o motivo de devolução do aviso de recebimento for não procurado/ausente significa que o funcionário dos Correios deixou na residência do destinatário aviso de entrega de correspondência, sendo que este não procurou a correspondência na agência, fato este que incumbia ao requerido, uma vez que se trata de AR/MP (Aviso de Recebimento - Mãos Próprias). Ou seja, a culpa pela não efetivação da entrega é atribuída ao próprio destinatário, e não aos Correios, s endo possível a tentativa de citação por Oficial de Justiça. OBS.2: Caso  seja requerido o cumprimento em novo endereço ou mesmo endereço (por oficial de justiça), por carta ou por mandado, e a parte não seja beneficiária da justiça gratuita,  o recolhimento das custas para o ato deve ser feito antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual".   OBS.3: No caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.4:   Fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.

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