Processo 5001652-66.2021.4.02.5002
TRF2 • Usucapião
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 5001652-66.2021.4.02.5002/ES AUTOR : JOAO MENDES DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) AUTOR : MONICA DE MORAES CARNEIRO ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) AUTOR : ROSIMAR DA SILVA CARVALHO CHAGAS ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) AUTOR : FILIPE CARVALHO CHAGAS ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) AUTOR : RODRIGO CARVALHO CHAGAS ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) AUTOR : BRUNA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Para prosseguimento deste processo necessária a correção de algumas questões relativas à composição dos polos ativo e passivo da demanda, sendo pertinente e mais esclarecedor que se faça um relatório cronológico mais detalhado dos atos processuais praticados nos autos até o momento, conforme segue. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião, protocolada em 02/08/2019 e distribuída sob o nº 0001624-64.2019.8.08.0020, ao Juízo de Direito da Comarca de Guaçuí/ES, visando à declaração do domínio da autora Maria José da Silva Carvalho, sobre um lote de terras situado na Av. José Ferreira Alves, nº 1.189, Bairro Balança, em Guaçuí/ES, medindo 330,57m², conforme planta acostada. Evento 3.1 - foi acolhida a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito Evento 8.1 - foi deferida a gratuidade da justiça. Evento 11.1 - petição da parte autora informando ter localizado matrícula de imóvel em nome de Élito Zini – área maior onde estaria inserido o imóvel usucapiendo, juntando a respectiva certidão do RGI. Evento 14.1 - Decisão determina que a parte autora providencie a habilitação dos filhos maiores de JOÃO MENDES DE CARVALHO (falecido marido da autora e comprador do imóvel usucapiendo, conforme recibo do Evento 6.4 ) e seus respectivos cônjuges no polo ativo da demanda; informar endereço de Élito Zini; citação dos confrontantes - Onésio Delfino de Lima e Geraldo Moreira Ramos ; expedição de novo edital (com descrição correta do imóvel) e posterior intimação do Estado do ES. Evento 27.1 – petição da autora requerendo a habilitação dos herdeiros de JOÃO MENDES DE CARVALHO: JOÃO MENDES DE CARVALHO FILHO e cônjuge MONICA DE MORAES CARNEIRO CARVALHO; ROSIMAR DA SILVA CARVALHO CHAGAS e cônjuge JORGE LUIZ ZELL CHAGAS, requerendo a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda. Requereu ainda a citação de Élito Zini, pessoa em nome de quem está registrado o imóvel. Evento 28.1 – petição da União, requerendo a intimação dos autores para manifestarem interesse em desistir da ação no que tange à porção do imóvel classificado como faixa de domínio, observadas as descrições, medidas e confrontações descritas no Parecer SEI No 1169/2020/ME, encartado no Evento 1 – p. 49/54. Eventos 29.1 , 30.1 , 34 e 35 – Publicação dos Editais de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos. Evento 38.1 – Decisão determinou a inclusão no polo passivo : de ÉLITO ZINI (pessoa em nome de quem está registrado o imóvel) e dos herdeiros de JOÃO MENDES DE CARVALHO. Evento 45.1 – Contestação apresentada pela União. Evento 76.1 – Réplica apresentada pela parte autora Evento 78.1 – Decisão determina a habilitação dos herdeiros de GERALDO MOREIRA RAMOS . Evento 95.1 – Parte autora trouxe aos autos informações de que Geraldo Moreira Ramos , confrontante nestes autos, está vivo e que teria ocorrido erro acerca do…
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