Processo 5001652-81.2026.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001652-81.2026.8.24.0043/SC AUTOR : BRUNA REGINA RECKZIEGEL ADVOGADO(A) : VALDEMIR ANGELO SUZIN (OAB SP180632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos c/c pedido de tutela de urgência proposta por Bruna Regina Reckziegel em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC. Narra a parte autora que foi proprietária do veículo Renault Master, placas QIG1150, até 29/01/2019, quando procedeu à sua alienação mediante contrato particular com firma reconhecida, sustentando que, após a venda, o adquirente passou a utilizar o veículo e a praticar infrações de trânsito. Afirma que, não obstante tenha apresentado defesa administrativa com prova da venda, foram instaurados processos administrativos de suspensão do direito de dirigir (processos n. 215383/2023, 212062/2023 e 211872/2023), culminando na aplicação da penalidade de suspensão da CNH. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, reputo presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da evidência documental de que os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir foram instaurados apenas no ano de 2023, embora as infrações que lhes deram origem tenham ocorrido entre os anos de 2019 e 2020, conforme demonstram os documentos acostados. Com efeito, consta que infrações datadas de 19/06/2019 a 08/04/2020 deram origem a processo administrativo instaurado somente em 22/05/2023, evidenciando lapso temporal expressivo entre os fatos e a deflagração do procedimento sancionador. Tal circunstância, em análise preliminar, revela possível afronta ao princípio da razoável duração do processo administrativo, bem como à exigência de concomitância entre a imposição da penalidade de multa e a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. A respeito do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.071/2020, exige-se a instauração concomitante do processo de suspensão, sendo reconhecida a nulidade quando verificada demora injustificada. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE…
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