Processo 5001652-89.2025.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001652-89.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: RODRIGO LEMES WILAMAIOR URBANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito - SCR, além da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que: o recorrente teve seu nome indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Recorrida sem qualquer notificação prévia, sendo surpreendido com a negativa de crédito em outras instituições financeiras. Pleiteia pela nulidade da inscrição e pelo dano moral configurado in re ipsa. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Incidência do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de responsabilidade civil por suposto defeito no serviço prestado pela ré, que acarretou danos à demandante. Assim sendo, o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao passo que a ré se amolda perfeitamente à figura de fornecedora insculpida no art. 3º, caput e §2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice. Dessa forma, firmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, passa-se a analisar a existência, ou não, de responsabilidade civil da ré. Ausência da notificação prévia da autora na inclusão no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) Relata o autor que ao se dirigir a uma instituição financeira, a fim de adquirir seus serviços e produtos, o crédito lhe foi negado, sendo informado que existem restrições internas em seu nome. Com auxílio jurídico, foi constatado que seu nome estava inscrito no campo de "vencido/em prejuízo" em 10-2022, no valor de R$ 4.997,56 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) no denominado SCR (Sistema de Informação de crédito), sem ter sido notificado previamente. Citada, a CAIXA, em contestação, pede pela improcedência da demanda, em razão de seu exercício regular do direito do credor, pois o autor possui um contrato FIES em atraso desde 05.06.2015. A controvérsia reside em eventual prejuízo causado em razão da falta de notificação da instituição financeira ao autor da inscrição de seu nome no SCR - SISBACEN. A Resolução CMN nº 5.037 de 29/09/2022, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR) estabelece no art. 10 e 11 que as informações remetidas ao Banco Central do Brasil devem ser precedidas de autorização específica do cliente. Vejamos: Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o…
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