Processo 5001653-12.2026.8.08.0011

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001653-12.2026.8.08.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001653-12.2026.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REALITA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por REALITA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO. A parte embargante narrou, em resumo, que a execução associada a este caderno processual eletrônico, tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 42387, firmada em 27/12/2019, com finalidade de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sustentando que a instituição financeira pretende receber o montante atualizado de R$ 143.044,98 (cento e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 15/08/2025. Preliminarmente, sustentou a ausência de pressuposto processual da execução, ao argumento de que o demonstrativo de débito apresentado pela embargada seria insuficiente, por não discriminar, de forma clara, a evolução da dívida, as taxas utilizadas, os índices de correção monetária, os juros e demais encargos incidentes, em suposta afronta ao art. 798 do Código de Processo Civil. Com base nisso, requereu a extinção da execução sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza adesiva do contrato, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e a necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual. Aduziu, ainda, a aplicabilidade do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que eventual atualização do débito deveria observar a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária e juros moratórios. Também afirmou a existência de excesso de execução, impugnou os encargos contratuais, sustentou abusividade dos juros e tarifas, alegou divergência em relação à média de mercado indicada pelo Banco Central e requereu o afastamento dos encargos moratórios, com a consequente descaracterização da mora. A inicial foi instruída com análise financeira e recálculo de ID 90438031, no qual a embargante sustentou a existência de cobranças abusivas, notadamente em razão da taxa média de juros, tarifas e encargos incidentes sobre a conta corrente nº 60.805-0, concluindo que não haveria saldo devedor em favor da instituição financeira e que, ao contrário, haveria saldo em favor da embargante no importe de R$ 24.619,81 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Em seus pedidos, a embargante requereu o recebimento e processamento dos embargos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a aplicação do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das cláusulas contratuais, o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 143.044,98 (cento e quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a apuração do eventual débito após perícia contábil, a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas documental, pericial…

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