Processo 5001653-18.2024.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001653-18.2024.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-18.2024.4.03.6134 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO CESAR BARBUDO ADVOGADO do(a) APELADO: VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana/SP em ação ordinária ajuizada por PAULO CÉSAR BARBUDO, na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança de laudêmio e multa de transferência relativos ao imóvel identificado pelo RIP nº 5801 XXX.XXX.XXX-XX, bem como a anulação dos débitos correspondentes. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o imóvel que deu origem à cobrança, afastando, por conseguinte, a exigibilidade dos débitos de laudêmio e multa de transferência lançados em seu nome. Inconformada, a União Federal interpôs apelação (ID 371915996), sustentando, em síntese, que o autor teria aderido a parcelamento administrativo referente aos débitos discutidos, o que configuraria confissão irrevogável da dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Invoca o disposto no art. 3º, §1º e inciso V, da Lei nº 13.988/2020, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da adesão a programas de parcelamento fiscal. A apelante sustenta que, diante da confissão decorrente do parcelamento, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual do autor, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, alternativamente, a extinção com resolução do mérito por homologação da renúncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Argumenta ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, não tendo o autor apresentado prova idônea para infirmá-las. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 371915998), na qual o autor pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC…

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