Processo 5001653-41.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001653-41.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001653-41.2025.4.03.6115 AUTOR: SIMONE JANUARIO MENEGHELLI MOREIRA, SIMONE JANUARIO MENEGHELLI MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMONE JANUARIO MENEGHELLI MOREIRA (CNPJ n. 34.062.246/0001-00 – empresa individual), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer: “a) Com relação a cobrança de seguro prestamista indevidamente embutido no contrato, que seja determinada a restituição dos valores indevidamente cobrados, calculados os juros reflexos, no valor de R$ 60.566,98 (sessenta mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), devendo ser operada a compensação desse valor com o saldo devedor do contrato unificado, tendo em vista a má-fé na cobrança e o art. 42 do código de defesa do consumidor; b) Com relação a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, que seja determinada a restituição dos valores indevidamente cobrados, calculados os juros reflexos, no valor de R$.22.978,51 (vinte e dois mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo ser operada a compensação desse valor com o saldo devedor do contrato, tendo em vista a má-fé na cobrança e o art. 42 do código de defesa do consumidor; c) Seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nesse contrato, para recalculá-lo, utilizando a taxa média do Bacen (0,92% a.m.). Assim, considerando que a empresa Autora realizou o pagamento de 11 (onze) parcelas, no total de R$.123.678,38, bem como devem ser decotados os valores cobrados a título de seguro prestamista e TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, temos que o saldo devedor recalculado é de R$148.777,47 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexo.” Sustenta, em síntese, que firmou com a instituição financeira empréstimo bancário por meio da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 21.0354.606.0000328-76, no valor de R$ 328.400,00, em 05/10/2023. Narra que, no ato da contratação, foram-lhe impostas cobranças abusivas que elevaram artificialmente o saldo devedor e culminaram em sua inadimplência, a saber: (i) a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 25.968,00, caracterizando venda casada; (ii) a cobrança de "tarifa de contratação" (TAC) no montante de R$ 9.852,00, vedada pela jurisprudência; e (iii) a estipulação de juros remuneratórios em patamar exorbitante (apontado como 2,05% a.m.), superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para situações similares à época (0,92% a.m.), ultrapassando o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado. Afirma ter adimplido 11 parcelas do financiamento, totalizando R$ 123.678,38, antes de se tornar inadimplente. Pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na teoria finalista mitigada. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Foi determinada a inclusão da pessoa natural na condição de representante da empresária individual, diante da baixa do CNPJ (ID (ID 443049361). Intimada, a autora alterou o valor da causa para R$…

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