Processo 5001653-45.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001653-45.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GEOVANE EDUARDO DE MATOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001653-45.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GEOVANE EDUARDO DE MATOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta pelo requerente, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra condenação transitada em julgado proferida em ação penal na qual foram reconhecidas a prática de tentativa de homicídio qualificado e de delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A sentença condenatória, proferida pelo Juízo sentenciante após julgamento pelo Tribunal do Júri, fixou, quanto ao crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, majorada na segunda fase em razão da reincidência para 13 anos de reclusão e, na terceira fase, reduzida em 2/3 pela tentativa, tornando-se definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão. Quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a sentença fixou a pena-base em 1 ano de detenção e 30 dias-multa, elevando-a para 2 anos de detenção em razão da reincidência, sem reconhecimento de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao final, o Juízo sentenciante estabeleceu o total de 4 anos e 4 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 30 dias-multa, manteve o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Na revisão criminal, o requerente sustentou erro na segunda fase da dosimetria, ao argumento de que não foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, pleiteando o redimensionamento da pena e a concessão da gratuidade da justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido revisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é cabível para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena decorrente da não incidência de atenuantes legalmente obrigatórias; e (ii) saber se, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, é possível promover o redimensionamento da pena com compensação entre confissão e reincidência e sem redução abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal foi conhecida, pois a controvérsia deduzida revela alegação de erro objetivo na individualização da pena, hipótese que se subsume ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por contrariedade a texto expresso de lei. A pretensão revisional não alcança a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, nem devolve ao Tribunal matéria relativa à autoria, materialidade,…
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