Processo 5001653-59.2026.8.21.0040

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001653-59.2026.8.21.0040
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5001653-59.2026.8.21.0040/RS REQUERENTE : JANINE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BETAT BASILIO (OAB RS090353) ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) REQUERENTE : CRYSTAL LUZ OLIVEIRA D ORNELAS ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BETAT BASILIO (OAB RS090353) ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial e, tendo sido comprovada a condição de herdeira, nomeio JANINE OLIVEIRA como inventariante. Com a disponibilização do termo de compromisso, intime-se a requerente para, em 5 dias, comparecer em juízo para firmá-lo, a partir do qual, sem necessidade de nova intimação, inicia a correr o prazo de 20 dias para prestar as primeiras declarações, devendo apresentar todos os dados previstos no art. 620 do CPC. A requerente, ainda, deverá acostar certidão do colégio notarial de inexistência de testamento em nome do de cujus . Após apresentadas as primeiras declarações, cite-se os demais herdeiros nos termos do art. 626 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a inventariante. 2.  Considerando que a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após as primeiras declarações e avaliação dos bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. O fator preponderante para a concessão da gratuidade da justiça, em se tratando de inventário/arrolamento, é a expressão do patrimônio inventariado. As custas do processo são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente. Nessa perspectiva, tem-se, no caso, que os bens a partilhar, não são expressivos, o que evidencia o cabimento do benefício. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. Em razão ao valor atribuído ao patrimônio que compõe o espólio, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irretocável a decisão interlocutória que deferiu o pagamento das custas judiciais ao final. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/08/2018) 3.  Desde já, adianto que, para a ultimação do feito, deverão ser acostados, oportunamente, plano de partilha e as certidões negativas de débito das três esferas, salientando-se que a federal é disponibilizada através da internet e deverá vir acompanhada da certidão de autenticidade. O plano de partilha (consensual ou não) deverá ser apresentado em conformidade com a ordem de vocação hereditária e os ditames legais, inclusive atendendo ao Provimento 031/2009 da Corregedoria Geral de Justiça no tocante ao imposto de transmissão. 4.  Registro desde já que a ação de inventário não tem por objetivo a repartição cômoda e física (divisão geodésica) do patrimônio deixado pelo extinto.  O objetivo, na realidade, é de divisão jurídico-documental. Logo, não havendo ajuste entre a meeira e os herdeiros, todos os…

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