Processo 5001653-63.2012.4.04.7216

TRF4 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5001653-63.2012.4.04.7216
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001653-63.2012.4.04.7216/SC EXECUTADO : JAIR MEDEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO (OAB SC018798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Jair Medeiros , visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição de edificação irregular erigida na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC, bem como à recuperação ambiental da área degradada. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilicitude da ocupação e determinou a demolição da edificação, a remoção dos entulhos e a recuperação ambiental da área, diante da localização do imóvel em Área de Preservação Permanente, inserida, ainda, na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. No curso da execução, o executado apresentou petição ( 294.1 ), alegando a ocorrência de fato superveniente, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III e VII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a superveniência da Lei nº 13.465/2017 e da nova redação do art. 65 do Código Florestal teria instituído novo regime jurídico para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), circunstância que autorizaria a revisão da obrigação imposta na sentença, à luz da cláusula rebus sic stantibus . Aduz que o Município de Laguna reconheceu formalmente, em agosto de 2023, o Núcleo Urbano Informal Galheta 01, fato que atrairia a incidência do art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017, assegurando a permanência dos ocupantes até a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária. Afirma, ainda, existir prejudicialidade externa, invocando decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em processos envolvendo imóveis situados na mesma localidade, nas quais teria sido determinada a realização de prova pericial para reavaliação da situação à luz da legislação relativa à REURB. Por fim, cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a incidência imediata do Código Florestal de 2012 sobre execuções em curso, requerendo, ao final, a suspensão do cumprimento da sentença até a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária. O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 298.1 . Preliminarmente, sustentou que a insurgência é intempestiva e busca rediscutir matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando óbice na coisa julgada. No mérito, afirmou que inexiste qualquer fato superveniente apto a modificar a obrigação reconhecida na sentença, uma vez que a Lei nº 13.465/2017 já estava em vigor quando do julgamento da ação de conhecimento, oportunidade em que o Juízo expressamente afastou sua incidência ao reconhecer que a ocupação não se inseria em núcleo urbano consolidado, tratando-se de edificações destinadas predominantemente ao veraneio, implantadas sobre dunas móveis e área ambientalmente protegida. Acrescentou que o procedimento administrativo de Regularização Fundiária instaurado perante o Município de Laguna foi definitivamente indeferido pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente – FLAMA, em decisão proferida em 08/08/2024, que reconheceu a inviabilidade técnica da regularização fundiária da Praia da Galheta e determinou a recuperação ambiental da área. Ressaltou, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº…

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