Processo 5001653-80.2026.8.24.0103

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001653-80.2026.8.24.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001653-80.2026.8.24.0103/SC AUTOR : JOSE BODEMBERG ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 reproduziu integralmente o teor da decisão anteriormente lançada no evento 5, DESPADEC1 , determinando novamente a emenda à inicial nos mesmos termos, sem considerar a petição de emenda já apresentada pela parte autora no evento 9, EMENDAINIC1 , a qual, em tese, atendeu às determinações judiciais então fixadas, caracterizando, assim, evidente erro material decorrente de duplicidade indevida de comando judicial. Desse modo, com fundamento no art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar o referido vício, reconhecendo a validade e a regular juntada da emenda à inicial ( evento 9, EMENDAINIC1 ), tornando sem efeito a decisão repetida constante do evento 9, EMENDAINIC1 , e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Do indeferimento da inicial quanto ao pedido de fornecimento ininterrupto de água potável: Trata‑se de ação individual ajuizada por consumidores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual, entre outros pedidos, postula‑se a concessão de tutela para determinar o fornecimento regular, contínuo e ininterrupto de água potável na unidade consumidora dos autores. O pedido demanda exame prévio de admissibilidade processual, à luz da existência de ação civil pública anteriormente julgada, com trânsito em julgado, a qual tratou de forma abrangente da mesma situação fática. É o breve relatório. Consoante se extrai dos registros judiciais, o desabastecimento de água no Município de Araquari foi objeto da Ação Civil Pública nº 0000457‑83.2014.8.24.0103, na qual se discutiu, de forma ampla e estrutural, a regularidade, continuidade e adequação do serviço público de fornecimento de água. Naquela demanda coletiva, o Juízo competente: - reconheceu a falha sistêmica no abastecimento de água; - determinou à concessionária a prestação regular e contínua do serviço a todos os consumidores do Município; - impôs obrigações estruturais, inclusive quanto à instalação de reservatórios de água, como medida de prevenção a novos episódios de desabastecimento. A referida decisão transitou em julgado em 05 de agosto de 2023, encontrando‑se, portanto, plenamente eficaz e exigível. Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como do art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença proferida em ação civil pública que tutela interesses difusos ou coletivos produz efeitos erga omnes ou, ao menos, ultra partes , dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a ação coletiva acima mencionada tutelou interesse difuso/coletivo, consistente no direito fundamental ao acesso regular à água potável e teve como abrangência subjetiva todos os munícipes de Araquari, categoria na qual se enquadram os autores da presente demanda individual. Dessa forma, os efeitos da decisão coletiva já alcançam automaticamente os autores, independentemente de provocação individual, não se exigindo nova tutela judicial para assegurar obrigação já definida em título judicial coletivo definitivo. O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No ponto, verifica‑se que: - falta necessidade, pois já existe decisão…

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