Processo 5001654-15.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001654-15.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001654-15.2025.4.03.6345 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: LOIDE OLIVEIRA TERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA - SP298307-B RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de isenção de imposto de renda. Requer a parte autora a reforma da sentença, alegando ser portadora de “espondiloartrose” que lhe acarreta paralisia irreversível e incapacitante. Contrarrazões pela ré. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos. O imposto de renda tem matriz no art. 153, III, da Constituição da República, incidindo não apenas sobre renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza. Já o art. 43 do Código Tributário Nacional a ele também se refere, nos seguintes termos: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional, amoldando-se, portanto, à previsão do benefício contida na Lei nº 7.713/88. O artigo 111 do Código Tributário Nacional e o artigo 6º, XIV, da Lei n. 7713/89 assim dispõem: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (....) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Consoante se depreende, há realmente previsão de isenção para os portadores de moléstia profissional sobre os proventos de aposentadoria que eventualmente percebam. No caso dos autos, perfilho o entendimento manifestado pelo MMº Juízo Federal a quo que proferiu a r. sentença, nos seguintes termos: “(...). De acordo com o art. 6º, incisos XIV, da Lei 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves, bem como os de portadores de moléstia profissional. O rol das hipóteses de isenção é taxativo, isto é,…

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