Processo 5001654-22.2021.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001654-22.2021.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001654-22.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: NEILA MARIA SANDIM DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA FERNANDES CATONIO - MS18079-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum. A sentença (ID 330685737) julgou improcedente o pedido diante da ausência do cumprimento dos requisitos legais para comprovação da exposição aos agentes nocivos, bem como pela ausência do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade de justiça. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou a parte autora (ID 330685740), sustentando, em suma que, a documentação juntada aos autos, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), comprovou a exposição aos agentes nocivos descritos na exordial, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1993 a 06/02/2004, de 26/03/2004 a 13/06/2018 e de 18/06/2018 a 02/10/2019 e a respectiva concessão do benefício de aposentadoria. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais estabelecidas nos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se os segurados que tiverem contribuído ao INSS durante 15, 20 ou 25 anos em atividades laborais em condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019, foi estabelecida idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho…

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