Processo 5001655-15.2025.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001655-15.2025.4.03.6340 AUTOR: ELISSANDRO FARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ZILDA DE OLIVEIRA AZEVEDO PINTO - SP360507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por ELISSANDRO FARIA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 211.164.818-8), desde a DER, em 27/08/2025, reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos interstícios de 13/02/1997 a 30/11/1997, de 01/01/1999 a 31/08/1999, de 01/09/1999 a 30/04/2000, de 01/05/2000 a 31/05/2000, de 01/01/2002 a 30/11/2002, de 12/09/2012 a 21/04/2013, de 03/08/2015 a 02/10/2016, de 03/10/2016 a 31/07/2017, de 01/08/2017 a 31/03/2018, de 01/08/2018 a 18/10/2019 e de 19/10/2019 a 27/08/2025 como tempo especial. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade…
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