Processo 5001655-31.2025.8.13.0155

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001655-31.2025.8.13.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001655-31.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOAO CASSIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOAO CASSIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial – ID XXX.XXX.XXX-XX Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Aduziu que é filiado à Previdência Social desde 01/06/1985, tendo exercido, ao longo de sua vida laboral, a atividade de motorista de caminhão e carreta, o que o expôs a agentes nocivos como ruído, vibração de corpo inteiro, produtos químicos e risco de morte por exposição a inflamáveis. - Narrou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 10/06/2025 (NB 209.843.374-8), foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que o requerente não completou os requisitos previstos na EC 103/2019 ou não possui direito adquirido até 13/11/2019, tendo completado apenas 33 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), sem o cômputo de períodos especiais. - Sustentou que, ao longo de sua vida laboral, exerceu atividade de motorista de caminhão e carreta nas empresas Superágua Empresa de Águas Minerais Ltda. (06/01/1986 a 03/08/1986), Transportadora Remon Ltda. (06/08/1986 a 18/02/1989), Município de Caxambu (02/05/1989 a 31/12/1990), CIA Paulista de Ferro Ligas (03/01/1991 a 10/08/1995), Transmerlo Ltda. (01/02/1996 a 08/11/2002) e Transmerlo Ltda. (01/02/2009 a 02/06/2010), períodos estes que devem ser reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 (categoria de 25 anos), nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Pedido de tutela de urgência: O pedido de tutela provisória satisfativa foi formulado para implantação imediata do benefício, a ser apreciado em sentença. Pedido de tutela definitiva: Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (i) a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum desenvolvido nos períodos constantes na tabela da inicial; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações em atraso desde a DER (10/06/2025), corrigidas na forma da lei; (iii) subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão do benefício com reafirmação da DER à data em que preenchidos os requisitos ou à data do ajuizamento da ação; (iv) o benefício da justiça gratuita. 2. Despacho inicial – ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Contestação – Síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; - No mérito, asseverou que não foram apresentados PPP ou LTCAT para comprovação de atividade especial, sendo o ônus da prova do segurado (art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91); - Defendeu que a mera anotação "motorista" na CTPS é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a prova do tipo de veículo utilizado (Tese TNU –…

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