Processo 5001655-33.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001655-33.2026.4.04.7122/RS AUTOR : ALEXSANDRO DE MORAES LIMA ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) ADVOGADO(A) : LARYSSA MILIONI GOLGO (OAB RS106257) ADVOGADO(A) : GISLAINE DUTRA MOLINA LOPES (OAB RS123765) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita. 3.1. Em razão da necessidade de obter maiores esclarecimentos quanto ao objeto debatido neste feito, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela, para o momento de prolação de sentença . 4. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. A partir das diretrizes já entabuladas no ato ordinatório anterior, em cotejo com a análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído. Assim, levando em consideração que a correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC) e que, ademais, cabe ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396), determino ao autor, que complemente a prova anexada aos autos, juntando os subsídios adiante discriminados, os quais reputo essenciais ao deslinde do feito: - Com relação ao período de contribuição como Contribuinte Individual, levando em consideração que a parte autora não juntou aos autos PPP ou Laudo Técnico, o autor deverá efetuar a complementação probatória para a especificação do conteúdo ocupacional , relativamente aos períodos em que desempenhou a função de mecânico nos períodos de 16/06/2011 a 28/02/2012 e de 01/11/2013 a 31/03/2014 , observando as seguintes diretrizes: b1) declaração da parte autora em vídeo, ou, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, declaração escrita e assinada, especificando as atividades desempenhadas no período trabalhado, bem como quais seriam as fontes de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; b2) declarações de eventuais testemunhas em vídeo, acompanhadas de documentos de identificação com foto, ou, em caso de impossibilidade, declarações escritas e devidamente assinadas. Ainda, deverão ser apresentadas CTPS das testemunhas, comprovando vínculo com a empresa em período concomitante ao trabalhado pelo autor; Na declaração e nos depoimentos, a parte autora e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na inicial quanto à existência de trabalho sob condições especiais da parte autora, discorrendo, em especial, sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: qual era o ramo de atuação da empresa, o tamanho da empresa (número aproximado de funcionários); o setor em que o segurado trabalhava; se havia divisão física entre os setores; a função que o segurado exercia e quais eram suas principais…
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