Processo 5001655-36.2026.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001655-36.2026.8.24.0043/SC AUTOR : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar de urgência de reintegração de posse, ajuizada por LOJAS BECKER LTDA. em face de ROBSON RIEDEL , fundada em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. A parte autora sustenta que o requerido adquiriu bens móveis mediante pagamento parcelado, tendo quitado apenas a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais, cujo vencimento se deu entre outubro de 2024 e julho de 2025, pleiteando, diante disso, a concessão de medida liminar para retomada dos bens. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação acostada à inicial revele, em um primeiro exame, a existência do contrato com cláusula de reserva de domínio e indícios de inadimplemento, circunstâncias que, em tese, poderiam evidenciar a probabilidade do direito invocado, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente a justificar a concessão da medida liminar postulada. Com efeito, verifica-se que as parcelas avençadas venceram entre os meses de outubro de 2024 e julho de 2025, estando evidenciado que o inadimplemento perdura há considerável lapso temporal (20 meses), sem que a parte autora tenha adotado providências judiciais imediatas para a recuperação do bem. Tal circunstância revela que a situação fática consolidou-se ao longo do tempo, sem demonstração concreta de risco atual ou iminente de perecimento do bem, alienação ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a atuação jurisdicional urgente e inaudita altera parte. Assim, embora o ordenamento jurídico assegure ao credor, em contratos com reserva de domínio, o direito de retomada do bem em caso de inadimplemento (art. 526 do Código Civil), a concessão da medida liminar exige, além da plausibilidade do direito, a demonstração de urgência atual, o que não se verifica na hipótese. A ausência de movimentação tempestiva por parte da autora fragiliza a alegação de risco imediato, sendo a questão mais adequadamente solucionada após a formação do contraditório. Dessa forma, a análise mais aprofundada da pretensão deve ser reservada para momento posterior, após a oitiva da parte ré e eventual instrução probatória. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente em razão do lapso temporal significativo entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda. 2. Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a fim de possibilitar a realização da audiência de conciliação/mediação, NOMEIO como conciliador/mediador nos presentes autos o servidor Ricardo Conter. 3. Encaminhem-se os autos ao mediador nomeado para promover o agendamento de dia e horário para a realização de audiência. 4. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial 1 , na esteira da Resolução n. 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 4.1. Faculto às partes…
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