Processo 5001656-14.2024.8.24.0068

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001656-14.2024.8.24.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001656-14.2024.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001656-14.2024.8.24.0068/SC APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : MARILDE MARIA DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) ADVOGADO(A) : MANUELA PALUDO KAFER (OAB SC027646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco C6 Consignado S.A. (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da ação nominada como  “declaratória de inexistência de relação jurídica / inexistência de débito pedido c/c pedido de tutela antecipada para cessação dos descontos da aposentadoria ” , proposta por  MARILDE MARIA DO PRADO (autora), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 44, SENT1 ): Marilde Maria do Prado  ajuizou ação em desfavor de  Banco C6 Consignado S.A. , ambos qualificados, objetivando:  a)  a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 87007087, consignado em seu benefício previdenciário (NB 170.717.174-0);   b)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  c)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  d)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento  1.1 ).  Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento  9.1 ).  Deferida a tutela provisória e determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (evento  18.1 ). Citada (evento 28), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento  30.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade do contrato (evento  33.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal (evento  40.1 ). No dispositivo, fez constar: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR  a  inexistência  de relação jurídica entre as partes quanto ao  contrato 010016964559 (proposta nº 807007087) ;  b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a  suspensão definitiva  dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR  a parte ré a restituir  em dobro , os valores descontados do benefício da autora posteriores a  30/03/2021 , nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento…

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