Processo 5001656-14.2024.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001656-14.2024.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001656-14.2024.8.24.0068/SC APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : MARILDE MARIA DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Lari Antonio Hanauer (OAB SC006756) ADVOGADO(A) : MANUELA PALUDO KAFER (OAB SC027646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco C6 Consignado S.A. (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da ação nominada como “declaratória de inexistência de relação jurídica / inexistência de débito pedido c/c pedido de tutela antecipada para cessação dos descontos da aposentadoria ” , proposta por MARILDE MARIA DO PRADO (autora), julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 44, SENT1 ): Marilde Maria do Prado ajuizou ação em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. , ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 87007087, consignado em seu benefício previdenciário (NB 170.717.174-0); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 9.1 ). Deferida a tutela provisória e determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (evento 18.1 ). Citada (evento 28), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento 30.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade do contrato (evento 33.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal (evento 40.1 ). No dispositivo, fez constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato 010016964559 (proposta nº 807007087) ; b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro , os valores descontados do benefício da autora posteriores a 30/03/2021 , nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento…
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