Processo 5001656-32.2023.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001656-32.2023.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001656-32.2023.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: DANIEL DE SOUSA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROSIANE APARECIDA VIRGULINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Daniel de Sousa Ferreira ajuizou a presente Ação de Demolição cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Rosiane Aparecida Virgulino, com distribuição inicial sob a classe “Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária”, posteriormente regularizada por este Juízo para o rito do Procedimento Comum Cível, determinando-se a inclusão de Valdemar Geraldo Virgulino e Maria Conceição Virgulino no polo passivo da lide, na condição de possuidores e corresponsáveis pelas intervenções estruturais indicadas na petição inicial, tudo em estrito cumprimento ao disposto no artigo 489, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação relativa a direito de vizinhança proposta pelo autor, possuidor direto de imóvel situado na Rua Mensageiro José Tomé, n.º 155, loteamento Jardim Monte Verde, em Areado/MG, em face dos proprietários e possuidores do imóvel vizinho, situado na mesma via, n.º 182. O autor alega que os réus realizaram obras irregulares, consistentes na abertura de janelas e terraço sobre a divisa, instalação de calhas e beirais sobre seu espaço aéreo, despejo de águas pluviais sobre sua garagem e realização de aterro sem contenção adequada, causando infiltrações e risco estrutural. Requereu tutela de urgência, gratuidade da justiça e, no mérito, a vedação das aberturas, a readequação das calhas, a execução de obras de contenção ou demolição, além de indenização por danos materiais e morais. No curso do feito, foi determinada a inclusão de corréus no polo passivo, indeferida a gratuidade da justiça ao autor e recolhidas as custas iniciais. Também foi indeferida a tutela de urgência para expedição de ofício ao Município de Areado, designando-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo prescrição e decadência, sob o fundamento de que a construção originária ocorreu em 2011 e a ampliação foi finalizada em 2019. No mérito, sustentaram a regularidade e a segurança do imóvel, a inexistência de devassamento, o correto escoamento das águas pluviais e a ausência de danos indenizáveis, requerendo, também, os benefícios da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica, refutando a alegação de decadência e sustentando a realização de reformas contínuas e sem alvará. Juntou boletim de ocorrência, laudo técnico unilateral e auto de embargo municipal. Os réus manifestaram-se acerca dos documentos, reiterando a regularidade da ampliação aprovada em 2019. Na fase de especificação de provas, os réus requereram o depoimento pessoal do autor, enquanto este pleiteou a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e perícia de engenharia. No saneamento, rejeitou-se a prejudicial de prescrição e decadência, por se confundir com o mérito, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a inspeção judicial e deferiram-se as provas oral e pericial. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça aos réus e indeferido novo pedido formulado pelo autor, que realizou o depósito dos honorários periciais. O laudo técnico foi juntado aos autos,…

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