Processo 5001656-89.2024.8.24.0043
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001656-89.2024.8.24.0043/SC APELANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : ALFREDO ALBERTO ROSIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA FALLER (OAB SC065300) ADVOGADO(A) : ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO A parte Ré opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação ( 7.1 ), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança securitária ( 26.1 e 39.1 ). Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de (i) contradição e omissão , por não ter adequado os consectários legais ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, relativamente à aplicação da taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária antes da vigência da Lei n. 14.905/2024; e (ii) omissão e erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que, reconhecida a sucumbência recíproca na sentença, a majoração em grau recursal não poderia resultar no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Requer, assim, o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes ( 7.1 ). Contrarrazões apresentadas ( 21.1 ). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO . 1. De início, cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da decisão embargada. Nesse sentido, " Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de Embargos de Declaração. A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em…
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