Processo 5001656-94.2023.8.24.0085

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001656-94.2023.8.24.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coronel Freitas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001656-94.2023.8.24.0085/SC AUTOR : CRAVELINO FARIAS ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CRAVELINO FARIAS  em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando:  i)  a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 611884900, n. 622727995 e n. 63123648 (averbado com o n. 649639394), consignados em seu benefício previdenciário (NB 537.815.173-9 ) ;   ii)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  iii)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  iv)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ).  Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato ( evento 4, DESPADEC1 ).  Citada ( evento 9, AR1 ), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé ( evento 12, CONT2 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos ( evento 15, RÉPLICA1 ). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor ( evento 18, SENT1 ), a qual foi posteriormente cassada, sendo determinado  " o retorno dos autos à comarca de origem para regular trâmite do feito [...]"  ( processo 5001656-94.2023.8.24.0085/TJSC, evento 26, RELVOTO1 ). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental ( evento 63, PET1 ), ao passo que o réu requereu a designação de audiência para a oitiva da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco ( evento 65, PET1 ). Determinada a suspensão do feito ( evento 70, DESPADEC1 ). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, a fim de reformar a decisão de suspensão do processo e determinar o prosseguimento do feito ( processo 5104238-68.2025.8.24.0000/TJSC, evento 29, RELVOTO1 ). Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido. 2. Prefaciais  2.1.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária As alegações aventadas no tocante a capacidade financeira da demandante não prosperam, na medida em que não restou evidenciado que ela possui rendimentos significativos ou seja detentora de vultoso patrimônio, de modo a suportar o…

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