Processo 5001657-17.2024.8.21.0089

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001657-17.2024.8.21.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001657-17.2024.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : VILMAR SIMON CEZAR (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) APELANTE : MARCIA FAGUNDES DE FREITAS CEZAR (Sucessor) (REPRESENTANTE LEGAL) ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) APELANTE : DIONATAN EMILIANO FAGUNDES DE FREITAS CEZAR (Sucessor) ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional do PASEP c/c exibição de documentos, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual exige a demonstração de que o titular do direito buscou obter as informações pela via administrativa e encontrou recusa, expressa ou tácita, pela instituição financeira. 4. Os autores não comprovaram a tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa, limitando-se a alegar dificuldades sem apresentar qualquer indício documental de resistência por parte do banco. 5. A inércia dos autores em atender às determinações judiciais para comprovar a postulação administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. 6. Não se verifica litigância de má-fé por parte dos autores, afastando-se o pedido de condenação em multa por tal fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 317. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE   VILMAR SIMON CEZAR , representada por  MARCIA FAGUNDES DE FREITAS CEZAR e DIONATAN EMILIANO FAGUNDES DE FREITAS CEZAR , em face da sentença que julgou extinta a Ação Revisional do PASEP c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada em desfavor de  BANCO DO BRASIL S/A , nos seguintes termos ( evento 44, SENT1 ): Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação da postulação administrativa prévia dos documentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré. A sucumbência, porém, resta suspensa, em razão da AJG que lhe concedo. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: Trata-se de ação de revisional do PASEP c/c exibição de documentos ajuizada por  VILMAR SIMON CEZAR  (Sucessão) em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em despacho inicial (evento 3), foi determinada a intimação da parte autora para complementar a petição inicial com a juntada de: a) procuração com assinatura física ou digital; b) termo de inventariante ou habilitação da sucessão por todos os herdeiros; c) documento que comprovasse a postulação administrativa da exibição do documento. Após sucessivas intimações para cumprimento da determinação judicial, a parte autora juntou substabelecimento e procuração, mas…

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