Processo 5001657-26.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001657-26.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001657-26.2026.4.03.6703 AUTOR: PAULA RODRIGUES MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação promovida por PAULA RODRIGUES MARIANO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg para o tratamento de linfoma de Hodgkin clássico, subtipo esclerose nodular (CID10 C81.1). Alegou que recebeu diagnóstico em 2023, tendo se submetido a oito linhas terapêuticas, incluindo a utilização do medicamento Brentuximabe Vedotina, obtido judicialmente conforme autos n. 5000336-53.2025.4.03.6100. No entanto, houve agravamento da doença, conforme exame PET/CT mais recente (id 593461884), de 18/06/2026, demonstrando progressão metabólica sistêmica; novas lesões linfonodais; comprometimento pulmonar; comprometimento hepático; comprometimento ósseo/medular; e Deauville 5. Em razão da agressividade da doença, se encontra internada em estado crítico junto ao Hospital Santa Catarina. Diante da progressão da doença, o médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento ora requerido, como mais indicado para controle do câncer e aumento da sobrevida da paciente. Informou que solicitou o fornecimento administrativo do medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde (SES), contudo não obteve resposta. Além disso, solicitou informações sobre o fornecimento do medicamento junto ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (UNACON), em que recebe atendimento, porém, recebeu resposta verbal negativa. Argumentou que o medicamento é de alto custo, razão pela qual é incapaz de custear o tratamento de modo particular, tendo em vista a situação de desemprego e a percepção de benefício previdenciário. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA Por ora, acolho a competência desta Justiça Federal para o processamento do feito, sem prejuízo de nova apreciação a respeito após a emenda da petição inicial. Por sua vez, deve-se excluir o Estado de São Paulo , dada a ilegitimidade passiva, sem prejuízo de, eventualmente, tal(is) ente(s) ser(em) convocado(s) nos autos para satisfazer pretensão positiva em favor da parte autora, nos termos do Tema 1234/STF, caso a postulação resulte êxito. PREVENÇÃO Deve ser afastada a prevenção apontada pelo sistema do processo eletrônico, eis que os feitos indicados diziam respeito ao pedido de medicamento diverso do que deduzido no presente feito. EMENDA DA INICIAL Verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado n. 132 do FONAJUS, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde…

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