Processo 5001657-35.2022.4.03.6325

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001657-35.2022.4.03.6325
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001657-35.2022.4.03.6325 EXEQUENTE: NAIDE SARDINHA MAXIMINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME MIANI BISPO - SP188988-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora no documento Id. 580800912. A manifestação apresentada revela um equívoco na compreensão dos procedimentos de cumprimento da sentença e do pagamento dos valores devidos, o qual passo a esclarecer. A sentença proferida determinou a implantação da aposentadoria por idade com data de início de pagamento (DIP), fixada em 01 de agosto de 2023. A mesma decisão estabeleceu que os valores mensais devidos a partir dessa data seriam pagos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de complemento positivo. Este procedimento consiste na inclusão dos valores diretamente na folha de pagamento do benefício, sendo exatamente o que foi realizado pela autarquia, conforme comprovado nos documentos Id. 576781370 e Id. 576782999. Portanto, o INSS agiu em estrito cumprimento ao título judicial no que tange aos pagamentos posteriores à DIP. O pagamento via requisição de pequeno valor destina-se exclusivamente aos valores pretéritos, ou seja, as parcelas vencidas entre a data de início do benefício, fixada em 15 de fevereiro de 2022, e a data anterior ao início do pagamento administrativo, isto é, 31 de julho de 2023. Esse montante foi apurado no cálculo judicial Id. 298586631 e consolidado na sentença, totalizando R$ 28.397,75. A expedição do requisitório para este valor ainda será efetuada por este juízo, não havendo qualquer irregularidade até o momento. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram definitivamente fixados pela decisão da Turma Recursal em 10% sobre o valor da condenação. Tal verba, em observância à súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Com base no cálculo do principal, fixo os honorários em R$ 2.839,77, atualizados até 01 de agosto de 2023. Desta forma, inexistindo irregularidades nos atos praticados pelo INSS, e sendo os questionamentos da parte autora fruto de má interpretação dos termos da condenação, determino o prosseguimento da fase de execução. Expeça-se a requisição de pequeno valor em favor da parte autora, Naide Sardinha Maximino, no montante de R$ 28.397,75, e outra requisição em favor de seu patrono, Guilherme Miani Bispo, a título de honorários, no valor de R$ 2.839,77, ambos com base nos valores apurados no cálculo Id. 298586631 e aqui definidos. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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