Processo 5001657-39.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001657-39.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001657-39.2024.4.03.6107 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EVA JOAQUIM DA SILVA MARTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EVA JOAQUIM DA SILVA MARTOS contra a sentença (Id 337312535), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O Juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora perdeu a qualidade de segurada antes da data de início da incapacidade, fixada administrativamente em 5.8.2016, uma vez que as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda não foram validadas pela ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A sentença consignou, ainda, que, embora a complementação das contribuições seja uma possibilidade, esta deveria abranger todo o período recolhido de forma irregular, e não apenas o intervalo necessário para readquirir a qualidade de segurada, julgando o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação (Id 337312539), a parte autora sustenta que a incapacidade total e permanente é matéria incontroversa, pois foi reconhecida pela própria perícia administrativa do INSS. Argumenta que a exigência de complementação integral das contribuições é ilegal e contraditória com o comportamento da autarquia, que emitiu guia para recolhimento parcial (referente aos meses de 3.2016 a 8.2016), a qual foi devidamente quitada, gerando legítima expectativa de direito. Aduz que a ausência de inscrição no CadÚnico pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem a condição de baixa renda e que a complementação efetuada foi suficiente para restabelecer a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 5.8.2016 ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a validade da complementação parcial já realizada, bem como que lhe seja oportunizada a complementação de outros períodos necessários ou a regularização integral no curso do processo. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Id 339029289). Há três questões controvertidas a serem dirimidas: (1) a possibilidade de validação das contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, à alíquota de 5%, mediante a comprovação da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova que não a inscrição no CadÚnico; (2) a suficiência da complementação parcial das contribuições para restabelecer a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, tendo em vista que a própria autarquia previdenciária orientou o recolhimento dessa forma; e (3) o direito da parte autora de efetuar a complementação integral…

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