Processo 5001657-60.2020.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001657-60.2020.4.03.6113 AUTOR: SILVIO DOMINGOS MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO - SP305782 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIO DE FREITAS FAVERO - SP411218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SILVIO DOMINGOS MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 24/08/1983 a 11/04/1984, 11/12/1998 a 06/05/2009 e 15/09/2009 a 31/05/2020, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/190.491.633-0), formulado em 16/10/2018, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 36255281 que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 38150748). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialmente, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido, uma vez que não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas. Juntou aos autos extratos do CNIS e cópia dos processos administrativos do autor (Ids. 38150749, 38151352 e 38151355). Instado, o autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS e requereu a produção de prova pericial (Id. 39764653). Decisão saneadora que afastou a necessidade de realização da prova pericial em relação aos períodos em que laborados nas empresas que se encontram em atividade e deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora. Nomeou-se perito judicial, fixou-se os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 e foram apresentados os quesitos do Juízo (Id. 104986212). Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 251926660). Intimadas as partes, o autor concordou com as conclusões do laudo pericial (Id. 254167666). Em atendimento à determinação de Id. 263033101, o autor informou que o período correto laborado na empresa GVS Segurança e Vigilância Ltda. foi de 15/09/2009 a 31/05/2010 e que, por equívoco, constou a data final do vínculo em 31/05/2020 (Id. 268378864). Despacho de Id. 269099145, determinou a suspensão do feito até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1209. Diante do julgamento do Tema 1209/STF, determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 575662805). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 26/02/2026, publicou a ata de julgamento do RE 1368225, afetado ao tema de recurso repetitivo, firmando a tese no sentido de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema…
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