Processo 5001657-69.2025.8.21.0125

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001657-69.2025.8.21.0125
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001657-69.2025.8.21.0125/RS EXEQUENTE : GLADES SIRLEI VESSOZI DA COSTA ADVOGADO(A) : Aléx Castilho Dal´Carobo (OAB RS078814) ADVOGADO(A) : Aléx Castilho Dal´Carobo DESPACHO/DECISÃO GLADES SIRLEI VESSOZI DA COSTA ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA , buscando o pagamento da quantia de R$ 39.678,44 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a diferenças de hora-atividade não pagas, conforme título executivo judicial formado no processo nº 5000751-84.2022.8.21.0125. ( evento 1, INIC1 ). Intimado, o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegou excesso de execução, argumentando que o cálculo da exequente incluiu indevidamente em sua base de apuração os períodos de recesso escolar, férias, licenças e o décimo terceiro salário. Sustentou que, por se tratar de verba indenizatória "sem reflexos", tais períodos deveriam ser excluídos. ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ). A exequente manifestou-se, discordando dos argumentos da municipalidade. Afirmou que a discussão sobre a exclusão de tais períodos estaria preclusa, pois não constou expressamente do título executivo. Requereu a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 7.189,37. ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Em decisão saneadora, este juízo fixou como ponto controvertido a apuração do correto valor devido, determinando a realização de perícia contábil. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso. ( evento 16, DESPADEC1 ). O laudo pericial apurou como devido o montante de R$ 31.335,01 (trinta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e um centavo), valor inferior ao depositado pelo executado. O perito concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor da exequente. ( evento 21, PET1 ). Intimada, a exequente impugnou o laudo, afirmando que o perito extrapolou suas funções ao interpretar o título executivo e desconsiderar a ausência de menção expressa sobre a exclusão de períodos de afastamento na decisão judicial.( evento 42, PET1 ). O executado, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e requereu a homologação dos cálculos. ( evento 44, PET1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a controvérsia reside na definição da correta base de cálculo para a apuração das diferenças de hora-atividade devidas à exequente. A questão central é definir se os períodos de recesso escolar, férias, licenças e o décimo terceiro salário devem ser incluídos ou excluídos da base de apuração da indenização. Inicialmente, afasto o argumento de preclusão levantado pela parte exequente. A fase de cumprimento de sentença destina-se justamente à liquidação do direito reconhecido no título executivo. A interpretação dos parâmetros fixados na decisão condenatória (como a natureza da verba e seus consectários) não representa rediscussão do mérito, mas sim a necessária delimitação do quantum debeatur (quantia devida), atividade intrínseca a esta fase processual. O título executivo judicial, oriundo do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 5000751-84.2022.8.21.0125, condenou o Município executado "a pagar as diferenças do período dos cinco anos retroativos do percentual de 13,33% referente as hora atividade, com base na hora aula normal do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados