Processo 5001657-76.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001657-76.2026.8.24.0052/SC AUTOR : MARISTELA YARED ADVOGADO(A) : HERMANN SCHAICH IV (OAB PR035114) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a competência e a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. À luz da documentação juntada, verifico que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição. No caso concreto, os elementos constantes dos autos (e. 11.2 a 11.6 ) demonstram a hipossuficiência econômica da parte, uma vez que se trata de pessoa idosa, sem vínculo de emprego e integrante de programa social de baixa renda (Cadastro Único), que aufere renda mensal limitada ao valor aproximado de R$ 2.710,00 (dois mil setecentos e dez reais) proveniente de aluguel, quantia integralmente destinada à sua subsistência, conforme comprovam os extratos bancários dos últimos meses, os quais evidenciam movimentação financeira modesta e saldo praticamente inexistente ao final dos períodos, além da declaração de isenção de imposto de renda, indicativa da ausência de rendimentos tributáveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Trato de " ação de manutenção de posse " ajuzada por Maristela Yared em face de Mohamad Abdul Abbas , na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse sobre o imóvel urbano denominado fração " C ", situado na Praça Hercílio Luz, n. 31, Porto União/SC, matriculado sob o n. 15.422 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, bem como a proibição de ingresso do requerido no imóvel e de prática de quaisquer atos possessórios ou construtivos sobre a área, sob pena de multa diária. Decido. 1.3. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência…
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