Processo 5001657-95.2025.8.13.0738

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001657-95.2025.8.13.0738
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001657-95.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: MARIA FERREIRA DO SANTOS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCINEIA CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desocupação de imóvel ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO em face de LUCINEIA CARDOSO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: é legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na rua São Judas Tadeu, número 220, casa, bairro Cidade Nova, em Jaíba/MG, o qual foi adquirido em 08/05/2019 por meio de contrato de compra e venda. Aduz que, por mera liberalidade e em razão de dificuldades financeiras da requerida, sua filha, cedeu o imóvel gratuitamente mediante comodato verbal. Ocorre que, atualmente, a requerente reside em situação de risco sob uma rede de alta tensão no bairro Bandeirantes, necessitando retornar ao imóvel cedido para ali fixar sua própria moradia de forma segura. Contudo, apesar de reiterados pedidos extrajudiciais de desocupação amigável, a ré se recusa a desocupar o bem, tendo condicionado a entrega da posse ao pagamento de dez mil reais. Sustenta que as contas de energia elétrica permanecem sob sua titularidade, o que comprova que a ocupação da ré decorre unicamente de mera liberalidade. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória; a citação da requerida; a procedência integral da ação para determinar a desocupação definitiva do imóvel e a restituição da posse à autora; subsidiariamente, o arbitramento de aluguel mensal proporcional ao valor de mercado do imóvel pela ocupação indevida caso a ré persista no local após o prazo fixado; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos de nomeação de advogado dativo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), faturas da CEMIG em nome da autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação pessoal (Id. XXX.XXX.XXX-XX, Id. XXX.XXX.XXX-XX) e contrato de compra e venda do imóvel (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Devidamente citada(o), a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por inadequação da via eleita, bem como a incorreção do valor da causa. No mérito, contestou a existência de comodato verbal, sustentando exercer posse justa, mansa, pacífica, ininterrupta e autônoma sobre o lote desde 2019, que se encontrava abandonado e sob iminência de invasão. Alegou ter realizado benfeitorias úteis e necessárias com recursos próprios, erguendo sua moradia. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e a proibição de comportamento contraditório, em virtude do silêncio e tolerância da autora por anos. Pleiteou o direito de retenção pelas benfeitorias…

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