Processo 5001657-97.2023.8.13.0081
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001657-97.2023.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WANDER LUCIO PARREIRAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV CPF: 33.512.396/0001-05 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de revisão contratual e tutela de urgência ajuizada por Wander Lucio Parreiras inicialmente em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora narra que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, com previsão de desconto em conta corrente. Relata que o valor financiado foi de R$ 14.724,00, a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 842,08. Sustenta que o contrato possui encargos excessivamente onerosos e juros abusivos, afirmando que a taxa aplicada seria de 4,57% ao mês. Argumenta que, caso fossem aplicados juros descapitalizados, o valor correto da parcela seria de R$ 601,37. Nesse contexto, a parte autora questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, bem como a suposta utilização da Tabela Price. Questiona, além disso, a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, alegando ofensa às normas de proteção ao consumidor. Afirma também que houve venda casada pela imposição de seguro de proteção financeira no momento da contratação. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor que entende incontroverso e para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requer a revisão do contrato para afastar a capitalização de juros, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, excluir a comissão de permanência, anular a cobrança de seguro e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro. Juntou documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado e concedeu a AJG. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade, informando que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi endossada para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Auto IV, que seria o atual credor da obrigação. Ainda em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº AR00024867 (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando que a taxa de juros efetivamente pactuada foi de 3,60% ao mês e 52,87% ao ano, percentuais inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade (5,27% ao mês). A requerida argumentou também a legalidade da capitalização de juros, expressamente prevista no instrumento contratual, bem como a legalidade dos encargos moratórios estabelecidos (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), negando a previsão ou a cobrança de comissão de permanência. Por fim, demonstrou que o contrato não possui qualquer previsão de cobrança de seguro, classificando as alegações da inicial como genéricas e desconectadas da realidade do…
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