Processo 5001658-18.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOR : PEDRO DONISETE RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, da Portaria Conjunta nº. 03/2018 da Direção do Foro de Canoas, e de ordem do Juiz Coordenador desta Central de Perícias, ficam determinadas as seguintes providências, no presente feito, referentes à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL : 1. A perícia ora designada será realizada em data, horário e endereço constantes na descrição do presente evento . 1.1 A indicação do(a) perito(a) nomeado(a) deve ser consultada na descrição do presente evento . 2. O(A) perito(a) deve ser cientificado da presente nomeação, assim como devem ser intimadas as partes já integrantes da lide, por seus procuradores, e o MPF, se for caso de intervenção, cabendo ao(à) procurador(a) da parte autora informar seu(sua) constituinte da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal . 3. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar (dependente/sucessor) da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo(a) falecido(a). 4. Na data da realização da perícia médica, a parte autora deve observar as seguintes instruções: 4.1 que deve portar documento de identidade (com foto) e todos os exames, atestados e laudos médicos realizados; 4.2 que o ingresso na sala de perícia, a participação e a oitiva do(a) acompanhante, no momento do exame pericial, ficam a critério do(a) perito(a), que tem conhecimento técnico para avaliar a sua necessidade ou não, salvo decisão em sentido contrário proferida nos autos. 4.3 que os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise, no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação dos laudos a eles correspondentes . O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. 4.4 que incumbe ao(à) procurador(a) da parte autora (ou à própria, caso litigue sem advogado(a)) realizar a digitalização dos documentos e a sua juntada ao processo eletrônico antes da avaliação pericial. 4.5 A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao Núcleo/Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Ficam facultadas às partes e ao MPF a indicação de assistente técnico , até a data de realização da perícia, informando o nome do profissional e o número de registro no CRM. 5.1 Caso indicados assistentes técnicos, os mesmos deverão se apresentar, na data da perícia, diretamente ao perito, junto com o periciado, e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 477, § 1°, do CPC). 6. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta …
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