Processo 5001658-73.2026.8.24.0048

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5001658-73.2026.8.24.0048
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001658-73.2026.8.24.0048/SC AUTOR : ROSI DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALI RAULINO (OAB SC068256) ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) RÉU : ALEXANDRO MENON ADVOGADO(A) : GABRIEL BARRETO NUNES (OAB SC063158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis  proposta por  ROSI DA SILVA  contra  ALEXANDRO MENON . A autora, em síntese, afirmou ter celebrado com a parte ré contrato de locação de imóvel residencial em 12/02/2026, referente ao imóvel localizado na Rua Victor Zimmermann, nº 143, apto 203, bairro Itacolomi, na cidade de Balneário Piçarras/SC, mas que a parte requerida encontra-se em atraso para com o pagamento dos aluguéis em relação ao valor total ou, proporcionalmente, de fevereiro, março e abril de 2026. Disse ter buscado a resolução extrajudicialmente, inclusive por meio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), mas sem êxito. Informou que o contrato não possui nenhuma garantia locatícia, pugnou pela concessão liminar do despejo, sob pena de multa diária e, se necessário, utilização de força policial; mediante caução. No mérito, pela rescisão do contrato, confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, atualizado, bem como das cominações de estilo ( 1.1 ). Deferida a liminar de despejo ( 12.1 ).  Em cumprimento à decisão, a autora prestou caução ( 16.1 ,  17.1 ).  Certificada a citação do réu ( 29.1 ). Citado o réu e já decorrido o prazo para contestação, no momento do cumprimento do mandado desalijatório, este compareceu aos autos informando a nulidade da citação e demais questões fáticas quanto à eventual nulidade de cláusula contratual e à purgação da mora, bem como pugnou pela imediata suspensão do cumprimento do mandado de despejo ( 45.1 ).  Determinada a suspensão do mandado de despejo e intimada a autora para manifestação ( 47.1 ).  Sobreveio impugnação pela autora ( 54.1 ).  Vieram os autos conclusos.  Decido.  1. Da citação válida  Conforme se extrai do mandado cumprido juntado no evento 29.1 , o Oficial de Justiça certificou ter promovido a citação do réu no endereço residencial indicado nos autos, o qual, inclusive, constitui o próprio imóvel objeto da ação de despejo, tendo o ato sido recebido por sua esposa, devidamente identificada. Constou, ainda, da certidão que, no momento da diligência, foi informado que o demandado encontrava-se no interior da residência, supostamente dormindo, circunstância em que a contrafé foi entregue à cônjuge, a qual, embora tenha se recusado a apor assinatura, aceitou o recebimento. Ademais, consignou o oficial que, na sequência, houve contato direto com o réu por meio de aplicativo de mensagens ( WhatsApp ), ocasião em que este confirmou ciência da presença do meirinho no local, e da ordem/mandado judicial. Transcreve-se o teor da certidão: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, em 15/05/26 às 07h40m, e, após as formalidades legais, procedi à citação/notificação de ( ALEXANDRO MENON ), pessoal e por mensagem whatsApp 47 999767947 em 15/05/26, e no local na pessoa da esposa dele, Daniela Aparecida Souza a qual afirmou que ele estaria dormindo, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, mas não quis exarar sua assinatura, falou de uma janela. Dou fé. Mensagem trocada com Alexandre [07:43, 15/05/2026] Tribunal De…

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