Processo 5001658-91.2026.4.02.5004
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001658-91.2026.4.02.5004/ES IMPETRANTE : DANIEL GODOY LIMA ADVOGADO(A) : ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA (OAB SE005316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL GODOY LIMA em face do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTROS, objetivando, liminarmente, nova análise de sua peça prática. Aduz o Impetrante que se inscreveu para o 45º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo participado da segunda fase do exame. Ocorre que, segundo alega, foi atribuída nota zero em sua peça prática por não a ter nomeado corretamente. Afirma que a peça foi intitulada como Recurso Ordinário, tendo a banca examinadora entendido que o nome correto seria "Recurso Ordinário Adesivo". Pretende, liminarmente, seja reavaliada sua peça prática, afastando o critério consistente na exigência de nomenclatura “adesivo”. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015_, arts. 98/99). Decido. Como é cediço, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo violado , ou quando haja ameaça de sê-lo, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88). Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas, que possua todos os documentos e informações necessárias para a comprovação no momento da impetração do mandado. O direto deve estar fartamente demonstrado nos autos, salvo as exceções previstas pelo próprio legislador (art. 6º, da Lei nº 1.2016/2009), cabendo à parte Impetrante demonstrar de plano a sua existência, já que se trata de condição da ação, que precisa ser preenchida para que se torne viável a apreciação do mérito do presente feito. Com respeito ao pedido de medida liminar formulado pelo Impetrante na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve a interessada demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, caput do Código de Processo Civil) e, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu. Como já afirmado pelo Impetrante, seus questionamentos foram analisados pela banca examinadora, que indeferiu o recurso apresentado. Em questões relativas a concurso público, bem como em provas de exame de ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos aspectos relacionados à legalidade da atuação administrativa, mas não aqueles relativos ao mérito das provas. Convém rememorar, no ponto, orientação do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital " (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que " não compete ao Poder Judiciário, no controle de…
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