Processo 5001659-06.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001659-06.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001659-06.2026.8.24.0033/SC AUTOR : IVAN UBIRATAN DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVAN UBIRATAN DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato n. 55-026076677/25, incluído em 11/11/2025, no valor de R$ 1.392,12, parcelado em 96 prestações de R$ 31,03. Sustenta que não reconhece a contratação, afirmando desconhecer a origem da operação, bem como que os descontos vêm comprometendo sua margem consignável e sua renda mensal. Defende a ocorrência de vício de consentimento, falha na prestação dos serviços bancários e inexistência de contratação válida. Requer a exibição do contrato e documentos correlatos.  Ao final, postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a exibição dos documentos relativos ao contrato n. 55-026076677/25; (d) o reconhecimento da nulidade da contratação; (e) a restituição em dobro dos valores descontados; (f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; e (g) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Foi concedida a justiça gratuita (ev. 05). Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ev. 17). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, irregularidade da representação processual em razão da procuração firmada por meio da plataforma ZapSign e litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital realizada por meio do Portal do Correspondente, mediante biometria facial, geolocalização, validação documental e assinatura eletrônica avançada. Alegou que a operação consistiu em refinanciamento do contrato n. 51-026076675/25, tendo sido disponibilizado à autora o valor de R$ 327,17, após quitação de contrato anterior. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação ou restituição dos valores disponibilizados à autora.  Houve réplica (ev. 22).  É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo…

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