Processo 5001659-10.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-10.2024.4.03.6333 AUTOR: MARGARIDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do órgão jurisdicional revisor. Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no artigo 2°, inciso I, ‘e’, da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial. No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora. Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o…
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