Processo 5001659-73.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001659-73.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001659-73.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : LEVI TRANCOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MONTEIRO NEGREIROS (OAB RJ256800) ADVOGADO(A) : EDUARDO MEINBERG SILVA (OAB RJ244043) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEVI TRANCOSO DOS SANTOS contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDENTE REGIONAL RJ – CGCSP/SINARM – POLÍCIA FEDERAL/RJ – MARICÁ , objetivando a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo de seu pedido de Certificado de Registro — CR para atividade de CAC, formulado sob o protocolo nº 991780.25.001177 . Sustenta o impetrante que o pedido administrativo foi indeferido em razão da existência do processo nº 0001246-42.2020.8.19.0061 , em trâmite perante a Justiça Estadual de Teresópolis, sob a justificativa de “processo em andamento” ( evento 1, OUT4 ). Alega, contudo, que não figura como acusado, investigado ou autor de fato criminoso naquele procedimento, mas apenas como envolvido em acidente de trânsito, pois conduzia veículo atingido por terceiro, Leandro Silva de Abreu, que teria avançado sinal e confessado ingestão de álcool (Evento 1, OUT5, Páginas 1/3). Aduz que a certidão criminal apenas registra sua condição de “envolvido” no processo nº 0001246-42.2020.8.19.0061 ( evento 1, OUT7 , Página 2). Requer, liminarmente, a suspensão do ato de indeferimento e a determinação para que a autoridade impetrada afaste o óbice fundado no referido processo criminal, com prosseguimento do procedimento administrativo e emissão do Certificado de Registro, caso preenchidos os demais requisitos legais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Medida   liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede de mandado de segurança, ademais, a análise deve se limitar à prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória. Fumus boni iuris O impetrante pretende afastar, desde logo, o fundamento utilizado pela Administração para indeferir seu pedido de Certificado de Registro de CAC. A tela juntada aos autos indica que o requerimento administrativo foi indeferido com referência ao processo nº 0001246-42.2020.8.19.0061 , constando a anotação “processo em andamento” ( evento 1, OUT4 ). De outro lado, os documentos trazidos pelo impetrante indicam que, no termo circunstanciado lavrado pela Polícia Civil, ele aparece como “envolvido” em ocorrência de trânsito, ao lado de outros participantes do fato ( evento 1, OUT5 ). Também consta que o processo estadual tramitou com indicação de “envolvidos” e “autor do fato não identificado” em determinados atos processuais ( evento 1, OUT6 , Página 76; evento 1, OUT6 , Páginas 84). Esses elementos conferem alguma plausibilidade à narrativa inicial, mas ainda não são suficientes para, em cognição liminar, concluir pela ilegalidade manifesta do ato administrativo. A razão é simples: a autoridade coatora ainda não prestou informações. Não se sabe, com segurança, se o indeferimento decorreu apenas da existência formal do processo indicado, se houve consulta a outros bancos de dados, se há registro administrativo complementar, se o impetrante aparece em outro campo relevante do sistema, ou se a Polícia Federal adotou motivação fundada em juízo administrativo próprio sobre idoneidade. Essa manifestação é…

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