Processo 5001660-35.2026.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001660-35.2026.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001660-35.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: A C SILVA & LIMA EMPREITEIRA LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (SÃO PAULO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP e do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, em que a impetrante requer a concessão de segurança para compelir a autoridade competente a apreciar o requerimento administrativo nº 2026/00600971584RW, referente à impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento dos tributos inscritos em dívida ativa, passíveis de inclusão em transação fiscal, até decisão de mérito. A impetrante sustenta que em 21.01.2026 efetuou solicitação de opção pelo Simples Nacional por meio do Portal do Simples Nacional (requerimento nº 2607717096106604675), tendo sido cientificada, em 10.02.2026, do Termo de Indeferimento expedido em 09.02.2026, com fundamento no art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em razão de débitos inscritos na Dívida Ativa da União em 20.10.2025 e de pendências cadastrais e/ou fiscais com o Estado de São Paulo. Sustenta ainda que em 13.02.2026 protocolou impugnação ao referido Termo de Indeferimento, por meio do requerimento nº 2026/00600971584RW, e que, desde então, o pedido aguardaria apreciação sem qualquer decisão administrativa, configurando omissão ilegal e abuso de poder, em violação aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. A impetrante sustenta também que a demora na apreciação do requerimento impede a regularização de sua situação tributária e o exame de alternativas de parcelamento, gerando prejuízos concretos às suas atividades empresariais. A inicial foi instruída com documentos. Notificado, a Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos prestou informações sustentando que a opção pelo Simples Nacional foi indeferida por motivos legítimos, quais sejam: existência de débitos com a Fazenda Nacional com exigibilidade não suspensa, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, e pendências cadastrais e/ou fiscais com o Estado de São Paulo. Informou que a impetrante protocolou impugnação tempestiva no processo administrativo nº 12154.732454/2026-16, encaminhado à Delegacia de Julgamento da RFB 08 para julgamento, e que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estaria sendo observado. Acrescentou que a impetrante solicitou parcelamento das inscrições em dívida ativa junto à PGFN em 16.12.2025, tendo o pedido sido indeferido, permanecendo as inscrições com exigibilidade não suspensa. A autoridade impetrada sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal no que tange à transação tributária, cuja competência seria da PGFN, e que eventual decisão administrativa favorável na esfera da RFB não produziria automaticamente o ingresso da impetrante no Simples Nacional, dado que as…

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