Processo 5001660-40.2024.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001660-40.2024.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001660-40.2024.4.03.6318 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: SOLON SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando como trabalhos especiais apenas os períodos de 16/07/1982 a 10/02/1982 e de 26/02/1985 a 01/11/1988. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o período de 13/02/1997 a 12/11/1997 e 12/01/1998 até a DER (27/12/2023) também deve ser reconhecido como laborado sob condições especiais por exposição ao agente nocivo ‘ruído’ acima dos limites de tolerância e diante da regularidade do PPP apresentado, sustentando que a ausência de indicação do Conselho de Classe a que pertence o responsável técnico não é óbice ao reconhecimento da especialidade. Foi facultada ao réu a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, por exposição ao agente ruído, no período de 13/02/1997 a 12/11/1997 e 12/01/1998 a 27/12/2023 (DER). Verifica-se que o período de 13/02/1997 a 21/04/1997 já foi reconhecido como especial em processo administrativo, não havendo controvérsias quanto a especialidade desse período. Portanto, o período controvertido objeto da lide refere-se aos períodos de 22/04/1997 a 12/11/1997 e 12/01/1998 a 27/12/2023. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o julgamento…

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