Processo 5001660-52.2022.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001660-52.2022.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001660-52.2022.8.08.0008 REQUERENTE: LUCIENE MEIRA DE LIMA SILVEIRA, ROMILDO JOSE DA SILVEIRA, GUSTAVO LIMA DA SILVEIRA REQUERIDO: GENADIR SIMOES NARCISO, MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCIENE MEIRA DE LIMA SILVEIRA, ROMILDO JOSÉ DA SILVEIRA e GUSTAVO LIMA DA SILVEIRA ajuizaram a presente Ação Ordinária c/c Rescisão Contratual e Reparação de Danos em face de GENADIR SIMÕES NARCISO e MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos. Alegam os dois primeiros Requerentes que, em 04 de abril de 2017, firmaram com os Requeridos um "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis". Por meio do referido instrumento, os autores cederam um imóvel residencial urbano (situado na Rua Amilton Moraes, nº 295, Nova Barra) avaliado em R$ 200.000,00. Em contrapartida, os Requeridos cederam uma área de terras rurais com 18,786 hectares localizada no Afluente do Córrego da Penha, também avaliada em R$ 200.000,00, a qual declararam estar livre e desembaraçada de quaisquer ônus, dúvidas ou hipotecas. Sustentam que, ao tentarem regularizar o imóvel rural perante os órgãos competentes, foram surpreendidos com a existência de uma hipoteca real sobre o bem em favor da União Federal (operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A.). Ademais, descobriram que a propriedade formal do imóvel pertencia à Associação dos Agricultores Familiares Teles de Oliveira e não aos Requeridos. Informam que, diante do risco iminente de perda do bem em leilão, os Requerentes quitaram a dívida hipotecária, regularizaram a associação e obtiveram o título de legitimação fundiária diretamente em nome do terceiro requerente, Gustavo. Relatam, ainda, que os Requeridos deixaram de pagar os tributos (IPTU) do imóvel urbano permutado, gerando a inscrição do nome da requerente Luciene em cadastros de inadimplentes. Pugnam pela rescisão do contrato, devolução do imóvel urbano (ou sua alienação judicial em praça para ressarcimento) e condenação dos réus ao pagamento da multa contratual. A petição inicial veio instruída com documentos. A assistência judiciária gratuita foi inicialmente pleiteada e o desinteresse na audiência de conciliação restou manifestado. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação. Defenderam, em suma, a ausência de má-fé, alegando que exerciam a posse mansa e pacífica da área rural adquirida de terceiro. Argumentaram que os autores estão na posse do imóvel rural e que a regularização fundiária posterior convalidou a situação, não havendo falar em rescisão ou aplicação de penalidades, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em termos regulares. O feito foi saneado. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de alegações finais orais, convertidas em debates em audiência, as partes repisaram suas teses e pugnaram pelo julgamento conforme suas respectivas manifestações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não…

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