Processo 5001660-58.2024.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001660-58.2024.4.03.6312 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425-A RECORRIDO: GUSTAVO ROBERTO LOURENCO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido para “condenar as rés à restituir à parte autora os valores pagos a mais a título de prestação do financiamento desde a data do requerimento administrativo, em 29/09/2023, observado o limite de abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor, conforme apuração a ser realizada em execução de sentença.” A União Federal requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em preliminar, aduz a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora não faz jus ao abatimento pleiteado. De forma subsidiária, sustenta que o abatimento só é possível durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020 a 31/12/2020. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte. O FNDE é o agente operador do FIES, conforme Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, a União Federal, por meio do Ministério da Educação, figura na condição de agente responsável pela política de oferta de financiamento e supervisão das operações do FIES, enquanto que a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro do FIES, de modo que os réus possuem legitimidade para figurar como partes na presente causa. No mérito, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, as questões discutidas nos recursos, com a ressalva ao final exposta, foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Diz o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.202/2010, 13.366/2016, 13.530/2017 e 14.024/2020, que o "Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: ... médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". Como se nota, o requisito primordial estabelecido pela Lei é o trabalho no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária. Outro requisito é o trabalho por pelo menos 6 meses para o primeiro abatimento, estipulado no inc. II do § 4º do mesmo artigo. Dessa forma, não procede o óbice de falta de regulamentação oposto pelos Réus. Diferentemente…
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