Processo 5001660-68.2023.8.08.0056

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001660-68.2023.8.08.0056
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001660-68.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEMIRO JASTROW EXECUTADO: REGIANO FOEGER Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. VALDEMIRO JASTROW propôs Execução de Título Extrajudicial em face de REGIANO FOEGER, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, nos termos da inicial, objetivando, o credor, o adimplemento dos valores estampados nos cheques que instruem sua pretensão (ID 32751514), tendo a presente ação sido proposta em 23/10/2023 (ID 32751509). Custas recolhidas (ID 32798139). Determinei, então, a citação do devedor (ID 38062581). O executado foi citado e intimado em 08/05/2024, não tendo ocorrido a penhora, por não terem sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 42766889), do que o credor foi cientificado em 05/06/2024 (ID 44275308). Intimado, o credor pediu pela busca de valores e bens do executado via Sisbajud e Renajud (ID 51438697). Deferi, pois, as buscas pleiteadas pela parte exequente as quais, todavia, restaram infrutíferas, razão pela qual declarei o início do prazo de suspensão do prazo prescricional em 05/06/2024 e ordenei que, vencido o prazo de suspensão, fossem os autos remetidos ao arquivo provisório (ID 67105051). Concluindo, no curso do prazo de suspensão, o credor pediu pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor (ID 69739814), o que foi por mim indeferido, já que referida medida, na forma posta, já havia sido providenciada nos autos, sem êxito, todavia (ID 78426057). Por fim, certificado o decurso do prazo dos autos no arquivo provisório (ID 89434637), instado, o exequente nada requereu (ID 92509686). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da…

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