Processo 5001660-87.2026.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001660-87.2026.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001660-87.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Ailson de Souza CastroRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE AILSON DE SOUZA CASTRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, em que pretende que o requerido seja condenado implantar o benefício de incapacidade temporária, que foi indeferido pela autarquia ré, requerendo tutela antecipada. Para tanto, relata a parte autora que está acometida de doença que a impede de realizar suas atividades laborativas. Afirma, ainda, que diante do seu atual estado clínico, tem direito a receber o benefício de por incapacidade temporária. É o relatório. Decido. Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC . Como visto, pretende a parte autora, via antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença, suscitando, assim, que o benefício lhe seja concedido nesta fase de cognição sumária, e que ao final da presente ação o mesmo lhe seja concedido de forma definitiva. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos expendidos na exordial, compulsando detidamente os autos não vislumbro, ao menos nessa quadra processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. É sabido que, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, é mister que o Juiz se convença da probabilidade do direito, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Destarte, conclui-se que, por ser uma medida de antecipação dos efeitos da sentença de mérito, a tutela de urgência antecipatória só deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado. A não comprovação do atendimento aos pressupostos exigidos pela lei inviabiliza a presunção de legalidade do deferimento, o que se verifica no caso dos autos. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Por fim, da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . No ensejo,…

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