Processo 5001661-66.2021.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001661-66.2021.4.03.6112 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIL BISPO MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por DEVANIL BISPO MOREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais, com fixação da Data de Início do Benefício – DIB na DER correspondente aos requerimentos administrativos NB nº 163.756.635-0, formulado em 11/05/2017, e NB nº 193.625.551-8/42, protocolado em 13/12/2018, inclusive com pedido de reafirmação da DER, nos termos do art. 493 do CPC e art. 690 da IN nº 77/2015 do INSS. Narra a sentença recorrida que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1988 a 20/02/1989, 10/06/1992 a 27/03/1993, 14/10/1996 a 13/04/2007 e de 23/05/2011 até a data do ajuizamento, ao argumento de que laborou como pintor de autos, submetido de forma habitual e permanente à exposição a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, tintas, solventes e thinner, bem como a ruído acima dos limites de tolerância legais. Consta que sentença recorrida (ID 275225005) reconheceu como especiais os períodos controversos, considerando válidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs acostados aos autos, bem como o laudo pericial judicial produzido em Juízo, o qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, além da exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Assentou o Juízo que os documentos técnicos demonstraram exposição contínua, habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, apta ao enquadramento da atividade especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Ao final, o Juízo de origem julgou procedente a demanda para: (i) reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1988 a 20/02/1989, 10/06/1992 a 27/03/1993, 14/10/1996 a 13/04/2007 e de 23/05/2011 até a DER; (ii) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) assegurar ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, inclusive sem incidência do fator previdenciário, pela regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991; (iv) fixar a DIB na data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER; (v) deferir tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; e (vi) condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. Em suas razões recursais (ID 275225007), a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente: (i) pedido de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.124/STJ, relativo à definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício…
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