Processo 5001661-67.2026.8.21.0062
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001661-67.2026.8.21.0062/RS AUTOR : GENECY DE SOUSA MACHADO ADVOGADO(A) : NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o art. 295 do CPC 1 , passo a analisar a tutela de urgência pleiteada na inicial, independentemente do pagamento das custas processuais, a fim de evitar prejuízo à parte. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Genecy de Sousa Machado em face de Marilene Farias Santana , na qual a parte autora alegou que vinha sofrendo prejuízos decorrentes do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do imóvel vizinho, o que teria ocasionado infiltrações e danos materiais em sua residência, sustentando que a situação decorrera da ausência de sistema adequado de drenagem no imóvel da ré; afirmou tratar-se de dano contínuo e progressivo, violador do direito de vizinhança, e que já teria suportado prejuízos patrimoniais devidamente orçados; com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a promover, de imediato, a adequação do escoamento das águas pluviais, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. I - Do pedido de gratuidade de justiça. Em que pese o §3º do art. 98 disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a concessão ou não do benefício deve ser analisada sempre diante de cada caso concreto, não sendo automática nem afastando o crivo judicial criterioso, especialmente diante da possibilidade do juiz conceder o benefício de gratuidade de justiça parcialmente ou mesmo de deferir o parcelamento do pagamento das custas e despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). A concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput , da CF). Sendo assim, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício e eventual caracterização de crime de falsidade, caso haja omissão deliberada de informações ou alteração, pela parte, da verdade dos fatos: a) declaração de imposto de renda de forma completa; b) rol de bens imóveis, por meio de certidão cartorária, e de veículos automotores de sua propriedade, por meio de certidão do Detran/RS, relação de semoventes perante a Inspetoria Veterinária; c) extratos contemporâneos de todas as suas contas bancárias; Ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas iniciais. II - Do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência reclama, à luz do disposto no art. 300 do CPC, o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e o b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como também o parágrafo §3º elenca que a tutela não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autora sustentou que vinha sendo prejudicada por escoamento irregular de águas pluviais provenientes do imóvel da ré, o qual…
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