Processo 5001661-71.2022.8.13.0081

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001661-71.2022.8.13.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001661-71.2022.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ADRIANO JOSE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALDEIR DE MOURA OLIVEIRA CPF: 30.659.709/0001-64 e outros DECISÃO Vistos etc. Adriano José Aguiar propôs ação ordinária de cumprimento de contrato cumulada com pedido alternativo de rescisão contratual, restituição de valores pagos, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais em face de Construtora Moura EPP e do Espólio de Valdeir de Moura Oliveira, representado por Késia dos Santos (ID 9689600973). O autor alega ter firmado, em 01 de setembro de 2020, contrato particular de promessa de compra e venda com o de cujus Valdeir de Moura Oliveira, tendo por objeto a edificação de uma casa residencial geminada sobre o lote nº 13 da quadra nº 03 do Bairro Pinheiros, em Brumadinho/MG, pelo valor total de R$ 160.000,00 (ID 9689599242). Sustenta ter realizado o pagamento de sinal no valor de R$ 51.000,00 (ID 9689600117), ficando o saldo remanescente condicionado à obtenção de financiamento bancário após a conclusão das obras. Aduz que, com o falecimento do construtor em 30 de setembro de 2020 (ID 9689568447), os herdeiros abandonaram o empreendimento e, mesmo notificados extrajudicialmente em setembro de 2022 (ID 9689601911), mantiveram-se inertes. Pleiteia o cumprimento forçado da obrigação ou, alternativamente, a rescisão do contrato com a devolução integral do sinal, incidência de multa penal de 20% e indenização por danos morais. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação (ID 9693826751). Após frustradas as primeiras tentativas de citação e realizada a retificação do polo passivo para inclusão da Construtora Moura EPP e do Espólio de Valdeir de Moura Oliveira (ID 9744826466), a representante legal do espólio, Késia dos Santos, foi regularmente citada por meio de carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou prejudicada pela ausência da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiram a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula contratual de eleição de foro para a Comarca de Brumadinho/MG. No mérito, sustentaram que a interrupção da obra decorreu de caso fortuito, consubstanciado no assassinato de Valdeir de Moura Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegaram que a viúva tentou restituir amigavelmente o valor do sinal, mas o autor optou por aguardar o desfecho do inventário em trâmite na Comarca de Brumadinho/MG (ID 9689600922). Invocaram a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o autor não quitou o saldo devedor de R$ 109.000,00. Concordaram com a rescisão contratual e com a devolução do sinal de R$ 51.000,00, desde que a correção monetária incida apenas a partir de 17 de abril de 2024, data em que Késia dos Santos assumiu formalmente o encargo de inventariante. Impugnaram a aplicação da multa penal e a ocorrência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de incompetência territorial sob o argumento de que a relação consumerista…

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