Processo 5001661-77.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001661-77.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : SELVA TANIRA MACHADO ORTIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As séries temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, consolidadas em uma única operação. 3. O contrato objeto da lide evidencia refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não composição de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação das séries temporais vinculadas à composição de dívidas. 4. A sentença aplicou corretamente a série temporal de crédito pessoal não consignado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por SELVA TANIRA MACHADO ORTIZ em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 7632741 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código…
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