Processo 5001662-18.2020.4.03.6005
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001662-18.2020.4.03.6005 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: REYES FARES AYUB ADVOGADO do(a) APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de veículo apreendido pela fiscalização aduaneira. A r. sentença (ID 205993397) denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo. A parte autora interpôs apelação (ID 205993402), alegando ser proprietária do veículo e sustentando que as mercadorias apreendidas são de origem nacional e estão acobertadas por nota fiscal, circunstância que, segundo afirma, descaracteriza a prática de descaminho. Aduziu, ainda, a desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar a liberação das mercadorias e do veículo apreendidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 205993406). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 221306048) É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...). Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de…
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