Processo 5001663-13.2025.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001663-13.2025.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001663-13.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LELIA TEREZINHA ROOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. ORIGEM DA SEQUELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, em razão da ocorrência de coisa julgada material. A parte autora alega a inexistência de coisa julgada, pois a ação anterior discutiu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e não auxílio-acidente, e houve agravamento das sequelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material em ação que discute a concessão de auxílio-acidente, considerando que o pedido não foi formulado expressamente na inicial da ação anterior, mas foi apreciado em seu mérito; e (ii) se o agravamento das sequelas afasta a coisa julgada quando a origem da lesão já foi definida como não acidentária em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material está configurada, pois, embora o pedido de auxílio-acidente não estivesse na petição inicial da ação anterior, a parte autora, em momento posterior, solicitou a intimação do perito para se manifestar sobre sequela definitiva ou limitação funcional decorrente de doença ocupacional ou acidente, sob o princípio da subsidiariedade. 4. O juízo da ação anterior deferiu a ampliação do objeto da demanda, e o expert , em laudo complementar, concluiu que as limitações eram decorrentes de intervenções cirúrgicas devido a um tumor, e não de doença ocupacional ou acidente. A sentença da ação anterior, portanto, apreciou o mérito do auxílio-acidente, manifestando-se sobre a origem das sequelas. 5. Embora o agravamento de uma sequela possa, em tese, afastar a coisa julgada , a origem da sequela é imutável. A sentença anterior, transitada em julgado, definiu que as sequelas da autora eram de origem cirúrgica, decorrentes de intervenções para tratamento de tumor, e não de acidente de trabalho. 6. Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86, caput , da Lei nº 8.213/1991 exige que as lesões sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza. Assim, a origem não acidentária das sequelas, já fixada por decisão transitada em julgado, impede a concessão do benefício, tornando irrelevante o eventual agravamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A coisa julgada material se configura quando o mérito do auxílio-acidente é apreciado em ação anterior, mesmo que o pedido não tenha sido expresso na inicial, e a origem não acidentária das sequelas, definida em decisão transitada em julgado, impede a concessão do benefício, sendo irrelevante o agravamento posterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, 485, V, 506, 507, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput ; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 98, § 2º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto…

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