Processo 5001664-72.2026.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001664-72.2026.4.03.6103 AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISABEL CRISTINA DE SOUZA em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial (deficiente), desde a primeira DER, em 31/10/2018 (NB 87/704.339.818-6). Relata a autora que é portadora de Diabetes mellitus insulino-dependente, Hipertensão essencial, Dislipidemia e Granuloma anular e que requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial (LOAS), o qual foi indeferido devido à não conformidade com os critérios de deficiência estabelecidos. Defende que não se faz necessária a realização de perícia social, tendo em vista que avaliação realizada em processo administrativo de requerimento posterior (em 25/10/2023) foi concluída pelo INSS sem apontar óbice relativo à miserabilidade. Requer seja concedida a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos, os autos vieram à conclusão. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção indicada no ID 574907209, porquanto os processos lá indicados referem-se a pessoas diversas da autora, em situação de homonímia. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita 3. A autora pretende seja deferida tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial. A requerente carreou aos autos documentos (relatórios/laudos) que indicam ser portadora das moléstias indicadas na inicial. No entanto, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que seu pedido tem cunho satisfativo e exige maior dilação probatória, com oitiva da parte ré, no exercício do contraditório e ampla defesa, não se apresentando aferível em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 4. À Secretaria: retifique a autuação para incluir o Ministério Público Federal. 5. Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial nos seguintes termos: a) informar o endereço eletrônico do autor, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e de seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos. b) indicar a profissão exercida e o estado civil (art. 319, II, CPC); b) esclarecer a renúncia, no dispositivo da exordial, a “qualquer valor que exceda 60 salários mínimos”; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 6. Designo para a realização da PERÍCIA MÉDICA, o DR.WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, que deverá responder os seguintes quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais foram referendados por este Juízo, bem como os quesitos a serem apresentados pela parte autora: I. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em…
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